- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RMS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA RECURSAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. DEBATE SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário. 2. Embora, em regra, seja da Turma Recursal a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, conforme dispõe a Súmula 376/STJ, excepcionalmente admite-se a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais. 3. O STJ reconhece que a análise da necessidade de se incluir ou não a União no polo passivo da ação quando, como no caso, envolver, necessariamente, a própria definição da competência para o julgamento da causa. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.362/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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