JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a inexistência de comprovação acerca da ocorrência do acidente, bem como quanto ao nexo de causalidade entre o evento e a invalidez identificada, segundo as alegações vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.900.056/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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