- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO. 1.Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 457 e 458 da CLT, 109 e 110 do CTN não foi objeto de análise no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tampouco houve a oposição dos embargos declaratórios para viabilizar o necessário debate sobre a matéria, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento, de acordo com o enunciado contido na Súmula 282/STF. 3. Os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda integram a remuneração, razão pela qual compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição devida a terceiros, conforme entendimento do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.944/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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