JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Consoante enuncia a Súmula 83 do STJ, não se conhece de recurso especial, seja qual for a alínea do permissivo constitucional em que se apoia sua interposição, na hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é valor bruto das remunerações, de tal sorte que a integram os valores remuneratórios, retidos na fonte, para fins de pagamento de imposto de renda e de contribuições a cargo do empregado. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.076/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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