JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 2/6/2021 E TÉRMINO EM 22/6/2021. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Precedente. 2. Conforme se extrai dos autos, a insurgente foi intimada do acórdão estadual em 1º/6/2021, conforme certidão de fl. 790 (e-STJ); tendo o prazo recursal se iniciado no dia seguinte, em 2/6/2021, e se encerrado dia 22/6/2021. Todavia o recurso especial foi interposto somente em 24/6/2021, portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015, demonstrada, assim, a intempestividade do recurso. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Logo, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.423/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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