- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS. FERIADO LOCAL. NOTORIEDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO MOMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme jurisprudência desta Casa, "o dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) - em que também se celebra o Dia do Magistrado - não é feriado nacional, a teor da Lei nº 5.010/66" (AgInt no REsp 1.926.837/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022). 3. Acrescente-se que "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1.641.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021). 4. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo possível a utilização de feriados e suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para comprovação da tempestividade recursal. 5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Casa, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 7. A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 8. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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