- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E NÃO PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: ATO CONCESSIVO. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o termo inicial do prazo de decadência para a Administração rever o ato de aposentadoria de servidor, ou concessão de pensão por morte, como sendo a data do próprio ato de concessão, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do Tribunal de Contas. 2. Ressaltou a Corte de origem que a revisão havia decorrido de procedimento instaurado pela própria Administração, e não da atuação do TCU no exercício do controle externo da legalidade do ato que deferira a pensão, hipótese fática que afasta a incidência da tese firmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, segundo a qual o prazo decadencial contar-se-ia da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, que teria cinco anos para rever o ato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.721.003/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.