JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. MELHORIA DE REFORMA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DO ATO CONCESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE EXTERNO E CONTROLE INTERNO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações para fins de contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999:quando a revisão do ato decorre de determinação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, hipótese em que se aplica a tese firmada no Tema 445 da Repercussão Geral do STF, e quando a revisão decorre de procedimento instaurado pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela, hipótese em que o prazo decadencial se conta da publicação do ato concessório do benefício.2. A despeito da natureza complexa do ato de concessão de reforma ou pensão, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.3. Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas tornaria ineficaz o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.4. No caso, a revisão da melhoria de reforma do militar foi promovida pela própria Administração Militar, no exercício de autotutela, e não por determinação do TCU, de modo que o prazo decadencial quinquenal se conta do ato concessório, editado em março de 2013. Tendo a revisão administrativa ocorrido em junho de 2020, mais de 7 anos após a concessão do benefício, está configurada a decadência.5. Agravo interno desprovido.
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