- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 06/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso, o acórdão embargado considerou incidentes os referidos óbices sumulares por identificar a necessidade de interpretação de cláusula contratual e de revolvimento fático-probatório para alteração das premissas fáticas delineadas pela instância de origem, que assentou a inexistência do dever do cliente de pagamento de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a existência de declaração expressa do causídico, constante da petição inicial, no sentido de que patrocinaria a causa independentemente do recebimento de remuneração. 3. Correta aplicação da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.844.647/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
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