- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. SÚMULA 168 DO STJ. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso, o acórdão embargado o acórdão embargado aplicou a Súmula 7 do STJ de plano, por identificar a necessidade de revolvimento fático-probatório para alteração das premissas fáticas delineadas pela instância de origem. 3. É evidente a inexistência de similitude fático-processual, uma vez que o acórdão embargado versa sobre a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, enquanto o aresto paradigma versa sobre a fixação dos honorários de sucumbência da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo, por óbvio, nenhuma semelhança fática entre os julgados cotejados. 4. "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168 do STJ), qual seja "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 5.Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.455.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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