JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de ser incabível o processamento dos presentes Embargos de Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, pois enquanto o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a valoração dos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não procedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Ainda que houvesse o aguardo do julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP), os presentes Embargos de Divergência seriam igualmente julgados na forma do art. 266-C, do RISTJ, uma vez que, no julgamento do Tema 1.076, prevaleceu a orientação adotada no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.842.370/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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