- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP), TEMA 1.076. 1. O presente recurso foi admitido em razão da efetiva comprovação da divergência interpretativa alegada, nos termos da decisão de fls. 1.469-1.470 e-STJ, ocasião em que foi aberta vista à parte embargada para impugnação e, em sequência, houve o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.076 em sede de recurso especial repetitivo. Concluído o julgamento do referido tema pela Corte Especial do STJ, não mais se cogita da rejeição liminar dos embargos, até porque já houve sua admissão, motivo pelo qual o feito foi incluído em pauta para julgamento, nos termos em que dispõe o caput e o parágrafo único do art. 267 do RISTJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A orientação acolhida no acórdão paradigma é contrária àquela fixada pela Corte Especial do STJ no sobredito recurso especial repetitivo, ensejando, portanto, a negativa de provimento dos presentes embargos de divergência, eis que o acórdão embargado se manifestou no mesmo sentido da tese firmada por esta Corte no Tema 1.076. 4. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.911.918/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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