- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 02/06/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE. SÚMULAS 158 E 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 1.043, I, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; (ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes. III - Ausente a integral similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, porquanto esse último limitou-se a reconhecer que a eficácia da coisa julgada formada no writ possui limitação temporal, irradiando "efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado", silenciando quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo recebimento de parcelas pretéritas. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.764.345/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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