- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a embargante em suas razões assevera que a Primeira Turma possui entendimento "diametralmente" oposto ao exarado no acórdão embargado, no sentido de que a entidade de classe não tem legitimidade para substituir pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Para tanto, colaciona como paradigma o julgado de minha relatoria proferido nos autos do AgInt no REsp n. 1.623.812/RS. 3. Em nova análise, evidencia-se que o embargante, de fato, não cumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Precedentes: AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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