- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 07/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/06/2022, p. 07/06/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de composição administrativa das partes sobre todas situações concretas geradas na lide que tramita na instância ordinária. 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em que no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência mantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia, permitindo, assim, a ampla cognição desta Corte. 3. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os interesses da agência reguladora. 4. A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl na SLS n. 2.377/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 7/6/2022.)
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