JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIABILIDADE DE MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AÇÃO COLETIVA RELATIVA DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 83/STJ. EQUÍVOCO NA PREMISSA DE QUE A RELAÇÃO JURIDICA SERIA REGIDA PELO CDC. EXCLUSÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER REPARATÓRIO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DANO E DE VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção. Logo, esse ponto do aresto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4, O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo que as provas constantes nos autos seriam suficientes para a tomada da conclusão adotada. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embora não seja caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a segunda instância demonstra a existência de desrespeito, pela insurgente, de normativos que deveria seguir, razão por que teria ocorrido ato ilícito indenizável, objeto de reparação, a qual foi estipulada em patamar adequado e proporcional. Igualmente estabeleceu o aresto a ausência de prescrição. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. As questões acerca da necessidade de encaminhamento dos autos à Justiça Federal e da viabilidade de apreciação da denunciação da lide não foram apreciadas na segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Esse quadro atrai o teor da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.726/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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