- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNESSIDADE DE INCLUSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA LIDE NA CONDIÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS. INTERESSES DO MENOR RESGUARDADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu não ser necessária a inclusão da Defensoria Pública, ora insurgente, na lide na condição de custos vulnerabilis. Isso porque não havia a necessidade de defesa do adolescente pelo órgão, que estaria em pleno acompanhamento e devidamente assistido, sendo, portanto, prescindível a assistência pretendida. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória, a atrair o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mais, não destoam da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc. VII, do ECA" (AgInt no AREsp 1.819.420/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 2/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.033.871/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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