JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EFETIVADO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prequestionada a matéria controvertida, inexiste violação ao art. 1.025, do Código de Processo Civil/2015. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio jurisprudencial merece conhecimento quando realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.835.904/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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