JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, registrou: "confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014, vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro teve início naquela data". 5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.401/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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