- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 15/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inviável o conhecimento de habeas corpus, ou de recurso ordinário em habeas corpus, quando configurada reiteração de pedidos (precedentes). II - O presente habeas corpus não comporta conhecimento porquanto configurada evidente reiteração de pedido apresentado em outro writ, cujo objeto é idêntico ao apresentado na inicial - HC n. 486.516/SP , contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0034453-75.2017.8.26.0050. Com efeito, os argumentos constantes deste recurso são em sua inteireza semelhantes aos já apreciados no HC n. 486.516/SP, ou seja, não vieram fundamentos diversos, capazes de justificar o reexame das questões já apreciadas. III - No julgamento da anterior impetração, restou expressamente consignado que, para afastar o tráfico privilegiado, o eg. Tribunal de origem considerou, além da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, as demais circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e da prisão em flagrante, circunstâncias essas que demonstraram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, entendimento que não poderia ser revisto na via eleita, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.695/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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