- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO INADEQUADA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. III - Outrossim, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, além de se tratar de prisão com caráter definitivo e sancionatório, decorrente de condenação com trânsito em julgado, não debatida na origem, constatou-se devidamente a prejudicialidade do pleito, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, pois a prisão domiciliar já havia lhe sido concedida (fl. 76). IV - Ainda, quanto à dosimetria, diante da ausência de instrução adequada do writ, a qual sequer foi possível suprir com as informações complementares, não foi possível a devida compreensão da controvérsia, sobretudo pela ausência da juntada da integra do v. acórdão de apelação (que aparentemente tratou da matéria na origem), mas apenas seu voto-vencido/divergente. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.294/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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