- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AgRg no REsp 1.492.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). 3. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito, razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.395/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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