- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE OFENSA À GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A tese de ofensa à garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada no ponto de ônibus, além do suposto fato de que o Paciente teria, voluntariamente, declarado que tinha mais entorpecentes em sua casa e franqueado o acesso dos policiais. 3. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). 4. Não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após seu prévio consentimento, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; e c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito. (HC n. 723.629/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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