JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICÁVEL. JUÍZO DE FATO FIRMADO NA ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A APENADA SE DEDICAVA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO FAZEM PRESSUPOR, PER SI, A HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI. 'MULA DO TRÁFICO'. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A MODULAÇÃO DA REDUTORA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932, do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. - Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade ou configura nulidade por dispensar a oitiva prévia do Ministério Público. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - Os julgadores da origem entenderam que a agravada praticava o crime com habitualidade, considerada a grande quantidade da droga apreendida - dois tabletes de cocaína, pesando 880,5 gramas (fl. 14) -, a sua forma de acondicionamento, a ausência de comprovada ocupação lícita por parte da apenada e a circunstância de ter participado do transporte interestadual de entorpecente, muito provavelmente, a serviço de organização criminosa. - Não há nada, na fundamentação do título judicial da origem, que é o que deve ser objeto de análise perante esta superior instância, acerca da quebra do sigilo de mensagens telemáticas da agravada ou sobre as informações que se extraíram dessa diligência acerca do seu eventual envolvimento com organização criminosa ou da sua possível dedicação ao crime. Mesmo que exista prova pericial, nos autos originários, indicando que a agravada negociava o preço de remessas de droga, como alega, neste recurso, o Parquet Federal, essa prova não foi, explicitamente, valorada pela instância a quo, que considerou outras circunstâncias para fundar o seu juízo de fato de que a agente se dedicava ao crime. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si, não autorizam a conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa. Também não se pode pressupor que quem não comprova ocupação lícita tem, necessariamente, vida dedicada ao crime. - A dinâmica delitiva como descrita no título judicial da origem se refere à figura da 'mula do tráfico', havendo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelecido o entendimento no sentido de que também essa circunstância não é incompatível com o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois não demonstra o vínculo estável e permanente com organização criminosa. Assim, era mesmo possível, na hipótese, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, cumpridos todos os seus requisitos legais. - A atuação da 'mula do tráfico' ocorre em contexto de patrocínio por organização criminosa (demonstração de contato eventual com grupo criminoso), o que legitima a modulação da fração da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Dessa forma, foi a ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a redutora do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2. - Mantidos os demais termos da dosimetria da pena a que se procedeu, na origem, a nova reprimenda final da agravada resultou em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa. - Ante o novo quantum da pena definitiva, foi a ordem concedida, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado à agravada para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser tecnicamente primária, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativada, a elevada quantidade e a natureza deletéria da droga encontrada - 880,5 gramas de cocaína (fl. 14) - autoriza o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. - Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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