- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, no caso, a ausência de retirada do conteúdo publicado não ensejou dano moral passível de reparação, não há como entender de forma diferente e acolher a pretensão recursal sem o necessário revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O conteúdo normativo referente ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração nesses pontos a fim de ver sanada a suposta omissão. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.604.554/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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