- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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