- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. 2. Não há como aplicar a minorante em apreço quando verificado que o Tribunal de origem apontou a expressiva quantidade de droga apreendida (9 kg de maconha), somada às circunstâncias do fato delituoso, para concluir que a ré se dedicava ao tráfico de drogas. 3. A forma de transporte da substância ilícita (em tijolos escondidos no veículo conduzido pela sentenciada), a confissão e a apreensão de mais entorpecente na residência da suspeita, além de dinheiro, em diversas cédulas, rolo de plástico filme e balança de precisão, denotam que a conduta não era ocasional. 4. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto à postulante, em face de sua primariedade, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de condenação a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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