- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o estatuto processual de 2015. II - Para o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC/1973, revelam-se inadequadas as alegações genéricas, porquanto não demonstram, com transparência e precisão, qual seria: (i) o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido; bem como (ii) a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. III - As supostas violações aos arts. 165 e 458, ambos do CPC/1973 não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem e, sequer, foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento. IV - Não pode ser conhecido o recurso especial na hipótese do dispositivo apontado como violado não exibir comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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