- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 401/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o estatuto processual de 2015. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. IV - De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Lei Maior, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ. V - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VI - A compreensão do Tribunal de origem sobre o limite objetivo do pedido da ação rescisória não traduz julgamento extra petita, porquanto harmônica com o princípio da congruência, é dizer, adequada a decisão prolatada nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da integralidade da petição inicial. A discussão trazida pela demanda rescisória envolve a extinção de crédito-prêmio, mostrando-se viável a solução exarada com arrimo na interpretação sistemática da questão à luz dos múltiplos níveis normativos da apontada controvérsia. VII - O reexame, na via estreita do recurso especial, da questão concernente à ocorrência de julgamento extra petita no decisum atacado pela ação desconstitutiva, efetuado à luz dos elementos fático-probatórios do autos, como empreendido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - O acórdão regional apresenta-se alinhado com entendimento pacífico na jurisprudência, no tocante ao cabimento da ação rescisória para desconstituir coisa julgada forjada em julgamento extra petita. Diante da presença de um vício de rescindibilidade para a abertura da cognição de mérito na demanda desconstitutiva, cabível a ação e inaplicável a Súmula n. 343/STF. IX - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. X - Assente a compreensão desta Corte segundo a qual a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. XI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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