JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. IV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que as medidas cautelares se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese. V - In casu, entendo que as medidas cautelares, em apreço, encontram-se devidamente justificadas, em dados concretos extraídos do autos, mormente, considerando a necessidade de garantir a instrução criminal, bem como de assegurar a aplicação da Lei penal; no ponto, consignou a eg. Corte de origem que "as medidas de recolhimento domiciliar das 20h às 6h do dia seguinte, além dos finais de semana e feriados, e proibição de manter contato com a vítima e de se aproximar de sua residência foram adequadamente fixadas, porquanto proporcionais ao caso concreto, uma vez que o crime patrimonial ocorreu no período noturno, próximo das 19h30, quando a vítima dirigia-se até sua residência em construção, a fim de analisar o andamento da obra, quando surpreendido pela presença do casal Luciane Salvaro Costa e Douglas Moreira Crepaldi, ora pacientes, no interior do imóvel. Ademais, oportuno consignar a declaração prestada pelo ofendido na fase policial, ao afirmar que os indivíduos que lá estavam tratavam-se de seus vizinhos. Logo, nao se mostra desarrazoada, desproporcional ou excessiva a imposição das referidas medidas, diante do contexto probatório em que inserido, de modo a assegurar a proteção patrimonial da vítima, vizinha dos pacientes, a qual estaria mais exposta nos períodos de menor vigilância (hora noturna, finais de semana e feriados)", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a revelar a necessidade das medidas alternativas pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a manutenção das cautelares em desfavor dos Agravantes. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.779/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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