JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NO PERÍODO NOTURNO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. Conquanto o art. 312 do CPP estabeleça requisitos relacionados, de modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, do mesmo modo, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual. 3. In casu, é recomendável a manutenção das medidas cautelares impostas aos agravantes: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia da autoridade competente e recolhimento domiciliar no período noturno em todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados. 4. As duas primeiras, além de necessárias para a aplicação da lei penal e para a conveniências da instrução processual, mostram-se adequadas, tendo em vista que, segundo consta nos autos, os agravantes são estrangeiros e, embora tenham bons antecedentes, não possuem residência fixa no país e confessaram aos policiais que estavam prestes a deixar a cidade em posse dos objetos furtados. 5. A terceira - recolhimento no período noturno -, por sua vez, tem a sua necessidade assentada para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva durante à noite, porquanto os ora agravantes teriam, em tese, efetuado o furto qualificado no período noturno. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 698.482/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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