- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA/ IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre pedidos de repetição de indébito e compensar os valores indevidamente recolhidos a título dos tributos que recaíram sobre aquele montante a contar dos cinco anos anteriores à impetração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual: "[...] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)". III - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o seguinte: "Compensação com tributos administrados pela Receita Federal Reconhecido o indébito tributário, é devida a sua restituição, por meio de compensação tributária, nos casos de mandado de segurança. A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b)entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à possibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em juízo ou ingressar com ação judicial de repetição". IV - Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento com a jurisprudência desta Corte. (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.972.595/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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