- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando não só a prova oral produzida ao longo da instrução processual, a qual indica a autoria delitiva dos crimes, mas também o fato de que a tese defensiva, de ausência de animus necandi, não encontra nenhum respaldo nas provas colacionadas, tão somente nas declarações do réu, destacando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, bem como o anirnus necandi na conduta praticada. 3. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.073.558/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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