- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DA AGRAVANTE, QUE CORROBORAM A PRÁTICA DO ILÍTICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias invocaram fundamentos para manter a condenação da agravante pelo delito de incêndio que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, na medida em que restou devidamente justificada a impossibilidade de realização do exame pericial em face da reconstrução do domicílio incendiado. III - Lado outro, diante da impossibilidade de perícia, tem-se que a condenação foi devidamente corroborada por outros meios de prova produzidos no decorrer da instrução criminal, notadamente provas testemunhais dos agentes envolvidos, da vítima e de seu irmão, que estava no local por ocasião da prática delitiva que, ainda, foi confessada pela paciente, não havendo falar, por conseguinte, em absolvição da acusada. IV - Outrossim, tem-se que a premissa defensiva consistente na tese de que ausência de realização da perícia pela autoridade policial somente ocorreu em virtude do transcurso de quase dois anos em relação aos fatos delitivos não tem o condão de tornar inidônea a justificativa apresentada pela Corte de origem para a não realização da perícia em virtude da reconstrução da casa atingida, notadamente por ser o local em que a vítima residia o que permite aferir que, ainda que a tentativa fosse realizada em tempo mais curto, não haveria como em face da inexistência de vestígios pela reforma feita, não sendo possível exigir que a vítima permaneça desguarnecida de sua proteção domiciliar para a realização da perícia. Precedentes. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.194/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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