- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). 3. No caso, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (7 a 18 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 5 anos acima do mínimo legal em razão de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis) não foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e tampouco pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, sendo desfavoráveis os vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, a reprimenda deve ser majorada proporcionalmente em 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando a pena-base estabelecida em 9 anos e 9 meses de reclusão, conforme consignado na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.986.892/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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