- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o hospital cometeu falha na prestação de serviços, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que se mostra razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) pela falha na prestação de serviços médico-hospitalares. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.510.398/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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