- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)." (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2020) 2. Ademais, "a Corte de origem destacou que a Defesa tem acesso ao vídeo do interrogatório do corréu, disponível no andamento da carta precatória 0009437-07.2019.8.26.0018 (sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), cuja chave de acesso está disponível no e-mail de fl. 1001." Por outro lado, o impetrante não demonstrou o prejuízo concreto suportado pela defesa com a apresentação das alegações finais antes da juntada da carta precatória (oitiva do corréu), o que afasta o reconhecimento da nulidade processual (art. 563 do CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 715.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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