- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE ENTIDADES SOCIAIS E BENEFICENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal local reconheceram que o delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade de 'guardar drogas', foi praticado nas proximidades de uma escola e de igrejas. - Para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, e afastar a mencionada causa de aumento de pena, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. - "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância", situação que se amolda ao caso dos autos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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