- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA DECISÃO NO SISTEMA E-SAJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/02/2021, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2021. 2. A alegada indisponibilidade da decisão no sistema e-SAJ deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.092.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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