- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO. REGRAS DOS PROCESSOS FÍSICOS NÃO APLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que "o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 1.1. O recorrente não comprova a suspensão dos prazos processuais nem quando da interposição do recurso especial, nem quando da interposição do agravo em recurso especial. 1.2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2019, tendo por termo inicial a data de 12/12/2019 e por termo final a data de 26/12/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em 13/1/2019, sem comprovação da suspensão do prazo. 1.3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 1.4."O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/6/2020). 2. A parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 19/8/2020, sendo o agravo em recurso especial também intempestivo, porque interposto em 8/9/2020, fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Lembrando que se trata de processo eletrônico, não se podendo valer das regras previstas para os processos físicos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.002.268/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.