JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVADA DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "iniciada a persecução penal com o recebimento da denúncia e, no caso, com a condenação, inclusive, do paciente em segunda instância, resta afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual" (AgRg no HC n. 644.020/SC, relator Ministro Felix Fischer, Dje de 12/3/2021). 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 6/5/2019 (fls. 130-133) e a sentença condenatória foi proferida em 14/8/2019 - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e, portanto, não está caracterizada a infringência do art. 28-A do CPP. 3. Não identifico a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentaram, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/3. 4. No tocante ao valor da prestação pecuniária, as alegações defensivas carecem do necessário prequestionamento. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.963.222/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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