- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE DEIXOU DE SER OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito subjetivo do acusado ao "Acordo de Não Persecução Penal", sendo certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso concreto, oferecer, ou não, a benesse. 2. No caso, foi negada a oferta do "Acordo de Não Persecução Penal" porque a Acusada, em audiência, expressamente informou que não pretende confessar a prática do delito. Além disso, o Magistrado de piso acrescentou que a primariedade, por si só, não é causa imediata de incidência da minorante do tráfico privilegiado e, assim, a pena mínima abstratamente cominada para o delito é de 5 (cinco) anos, nos termos do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não estando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício (art. 28-A do CPP). 3. A orientação que se firmou no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. No caso concreto, tendo sido recebida a peça acusatória em 04/12/2018 e apresentado pleito pela propositura do "Acordo de Não Persecução Penal" tão somente quando da audiência realizada em 23/07/2020, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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