JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Enquanto vigente, a Resolução 12/2009 previa o manejo de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento de recursos especiais repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) ou em enunciados de Súmula do STJ (Rcl 3.812/ES e Rcl 6.721/MT), bem como, em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão vergastado (Rcl 4.518/RJ). 2. A Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, revogou a Resolução/STJ nº 12/2009, resguardando porém, a competência desta Corte para decidir definitivamente as reclamações já distribuídas e pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça, caso da presente. 3. No tocante à retirada de conteúdo da Internet e à identificação dos IPs dos usuários, a reclamação não merece prosperar, pois a alegada ausência de indicação das URLs, do ponto de vista trazido pelo reclamante, não foi debatida nas instâncias de origem, tratando-se, assim, de inovação recursal, providência vedada nesta sede, por analogia. 4. Nesses moldes, a reclamação deve ser conhecida e provida somente no tocante à limitação do montante total das astreintes ao patamar de alçada dos Juizados Especiais, considerado adequado pela jurisprudência específica desta Corte ao tempo da prolação da sentença, em 26/2/2012. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 14.702/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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