JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Uma vez que o acórdão proferido nos Aclaratórios consigna que se trata de contribuição incidente sobre diferenças salariais recebidas pela parte agravante em nome de servidor falecido antes da instituição da contribuição, deve ser examinado se houve manifestação de vontade ou usufruto dos serviços pelo segurado, falecido marido da parte agravante, considerando-se a data do óbito dele e, consequentemente, se a parte agravante tem direito à devolução das quantias relativas a tal contribuição nos termos do julgado proferido no REsp 1.348.679/MG . 2. Isso porque a jurisprudência do STJ é de que de que "até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança". 3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise se houve manifestação de vontade ou usufruto dos serviços pelo segurado, falecido marido da parte agravante, considerando-se a data do óbito dele e, consequentemente, se a parte agravante tem direito à devolução das quantias relativas a tal contribuição nos termos do julgado proferido no REsp 1.348.679/MG. (AgInt no REsp n. 1.966.273/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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