JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, EM 13/05/2011, POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS, VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM DOS DOIS CARGOS, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPULSORIAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, DE UM DOS CARGOS, OBSERVADA, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, A CHAMADA TESE DOS CINCO ANOS MAIS CINCO (TESE APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AJUIZADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE UM DOS CARGOS E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO, APENAS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. TÓPICOS DAS RAZÕES RECURSAIS SEM INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 168 DO CTN, BEM COMO À SÚMULA 188 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO, EM SE TRATANDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR QUE INDICA OFENSA AOS ARTS. 165, I, DO CTN E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada, em 13/05/2011, contra o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, por servidor público estadual ocupante de dois cargos públicos acumuláveis, visando a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de assistência à saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, sobre a remuneração de um dos dois cargos, sem prejuízo da manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, bem como a restituição dos valores compulsoriamente descontados, a título de tal contribuição, sobre a remuneração de um dos cargos, observada, no tocante à prescrição, a chamada tese dos cinco anos mais cinco (tese aplicável às ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005). Julgada improcedente a demanda, o autor interpôs Apelação. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para determinar a suspensão do desconto da contribuição sobre um dos cargos e a manutenção dos serviços prestados, bem como para assegurar a restituição, apenas a partir da data da citação para a ação, dos valores descontados em relação ao cargo de menor remuneração. Opostos Embargos de Declaração, pelos réus, restaram eles rejeitados. No seu Recurso Especial os réus indicaram contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, 884 a 886 do Código Civil, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, e 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula 188 do STJ, e sustentaram as seguintes teses: (a) nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão quanto aos arts. 885 e 886 do Código Civil; (b) impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor; (c) legalidade do desconto da contribuição sobre o total da remuneração referente aos dois cargos; (d) estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo; (e) vedação a comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inadmissibilidade da adoção de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente e abuso de direito consubstanciado na continuação do vínculo em um dos cargos, com pedido de restituição dos valores referentes ao outro cargo; (f) aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; (g) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; (h) limitação temporal do indébito tributário ao advento da Instrução Normativa SCAP 02/2010, de 05/05/2010, pela qual foi positivada, no sistema jurídico, a facultatividade dos descontos para o custeio dos serviços de saúde, observada a prescrição quinquenal, com a consequente caracterização da sucumbência recíproca. Já no seu Recurso Especial o autor da ação apontou violação aos arts. 165 do CTN e 876 do Código Civil, sustentando que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, em relação a um dos dois cargos acumuláveis por ele ocupado, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. III. Conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020). IV. Quanto ao Recurso Especial dos réus, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à alegada violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil, os réus sustentaram a tese de impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. No entanto, quanto a tal tese, o Recurso Especial dos réus não deve ser conhecido, porquanto não foi cumprido, pela decisão atacada, o necessário e indispensável prequestionamento à luz dos dispositivos do Código Civil, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Assim, incidem, no caso, as Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). VI. Não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado, como no presente caso, em que os arts. 884 a 886 do Código Civil não foram invocados, oportunamente, na contestação, tampouco nas contrarrazões à Apelação. VII. Ainda no Recurso Especial dos réus - nos tópicos intitulados "Legislação anterior - desconto em toda a remuneração - legalidade"; "Da contribuição para o custeio da saúde - decisão do STF que, desataviando-a do feitio tributário, fez emergir a natureza de preço público - da estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo"; "Da vedação do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente - inadmissibilidade - continuação do vínculo em um cargo com pedido de restituição dos valores em outro - abuso de direito (Código Civil art. 187)"; "Ausência de estipulação quanto ao marco término para a devolução da contribuição - não abordagem da Instrução Normativa SCAP nº 02/2010, de 05.05.2010 - facultatividade positivada no sistema jurídico - sucumbência recíproca caracterizada"; e "Conclusão" -, ressalvada a simples menção, nesses dois últimos tópicos, aos arts. 21 e 333, I, do CPC/73, que não se encontram prequestionados, incide, em todos esses tópicos, o óbice da Súmula 284 do STF, de vez que os réus não demonstraram, no Recurso Especial, contrariedade a qualquer dispositivo de lei federal, pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. VIII. No que diz respeito à alegação, pelos réus, de contrariedade aos arts. 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula 188 do STJ - além da incidência, em relação a esse enunciado sumular, do óbice da Súmula 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula") -, a pretensão recursal dos réus mostra-se inadmissível, quanto a tais aspectos, por inexistência de interesse em recorrer, na medida em que o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e observou o prazo prescricional quinquenal, ao assegurar a restituição apenas a partir da data da citação. IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (DJe de 02/03/2018), assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica às condenações de natureza tributária, devendo a correção monetária e a taxa de juros de mora corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. X. O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 739.552/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/09/2006. XI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese suscitada no Recurso Especial do autor, no sentido de que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, em relação a um dos dois cargos acumuláveis, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tese vinculada aos dispositivos legais tidos como violados - arts. 165, I, do CTN e 876 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. XII. Recurso Especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso Especial do autor não conhecido. (REsp n. 1.367.108/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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