- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As questões referentes aos arts. 369, 491, II, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 3. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido que levou à improcedência da demanda, e acolher as pretensões recursais no sentido de que: " É igualmente importante que se note que o pedido da Recorrente, trazido na peça vestibular, é certo e determinado, sendo ilíquido apenas em razão da impossibilidade de, no momento da propositura da ação, se alcançar o valor exato (extensão) dos danos oriundos da rescisão precoce do contrato pela parte Recorrida... Ou seja, para se alcançar o número que expressa a extensão dos danos sofridos pela Recorrente, é necessário produzir a prova técnica, cuja produção foi impedida pelo Poder Judiciário sem que a Recorrente pudesse sequer recorrer da decisão... A Recorrente estava ciente das obrigações que teria de cumprir para prestar os serviços à Recorrida, tanto que providenciou os investimentos necessários para atender os requisitos previstos na proposta, cumprindo com sua parte do contrato. Entretanto, era igualmente sabido pela Recorrente e pela Recorrida que seriam necessários investimentos para atender às especificidades do contrato, razão pela qual, senão outra, a oferta consigna que o contrato entre as partes durará, minimamente, pelo período necessário para amortizar os investimentos jeitos para atender à operação.", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada nos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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