- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PREMISSA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora insurgente, aplicando a teoria da aparência. Além disso, estabeleceu que ela fazia parte do mesmo grupo econômico. Essas ponderações, além de terem sido efetivamente fundadas na apreciação fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 4. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. Precedente. 5. O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária. Tais premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais - Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 (três) anos. Precedentes. 8. A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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