JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 13/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO VIA CORREIOS. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC ("§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "impõe-se reconhecer a validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de representação em Juízo" (REsp 241.701/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, anotou que, "como se observa de fls.20 e ss, a segunda ré constou, sim, no contrato de promessa de compra e venda, como "quem está promovendo, de acordo com a boa técnica de construção civil, a incorporação, construção e edificação da supramencionada unidade...". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.122.446/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
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