- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não verificada quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da vedação prevista na Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 3. Em execução, apenas o pagamento voluntário, em vez da garantia do Juízo por seguro, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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