JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de Inconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso Especial, concluiu que, "dada a sua inconstitucionalidade formal, restou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto 98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por conferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75, dada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade anotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir, já à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a teor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo 175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico correlato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09), o que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade." O reexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 3. Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se houve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas sim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de 11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do Tribunal de origem inicia seu Voto afirmando: "4. In casu, pretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não o artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os artigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'". No voto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário: a análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional, notadamente 'à luz de CF/67/69'." 4. Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 5. Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do CTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui normatividade suficiente para solver a controvérsia em questão, visto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais, os quais não foram indicados. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.012/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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